sexta-feira, 26 de maio de 2023

Auxílios pagos pelo INSS



Você já se perguntou quais são os auxílios pagos pelo INSS? Pois eu conto pra você. Olá, sou Priscila Schulz, advogada especialista em Direito Previdenciário, presto assessoria jurídica para todo o país e tenho escritório sede na Comarca de Guaraniaçu/PR.

O INSS possui 2 auxílios para os segurados e 1 para os dependentes. São eles:

_ Auxílio-Doença – para segurado

_ Auxílio- Acidente – para segurado

_ Auxílio Reclusão – para dependentes


Todo trabalhador de carteira assinada que faz contribuições mensais ao INSS e os trabalhadores rurais, tem acesso a todos eles. Os contribuintes individuais, MEI e facultativos, não tem acesso ao Auxílio- Acidente, por exemplo. 


O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário pago em razão do reembolso do segurado acidentado, independente da natureza do acidente. É um benefício indenizatório que não tira do segurado o direito de trabalhar, ou seja, ela vai se somar a um eventual trabalho que o autor tenha. Para ter acesso à esse benefício o segurado precisa possuir qualidade de segurado à época do acidente, ser filiado ao RGPS. Não é necessário cumprir período de carência para solicitar o benefício.


O Auxílio-Doença é um benefício beneficiário pago pelo INSS ao segurado que, em razão do acometimento por doença grave ou incapacitante, torna-se inapto para exercer suas atividades rotineiras por pelo menos 15 dias consecutivos. Além disso será preciso cumprir uma carência mínima de 12 contribuições para ter acesso ao benefício e estar na qualidade de segurado.


O Auxílio Reclusão é um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Para tanto, deve-se observar algumas condições, como: I - Pertencer seus dependentes à família de baixa renda; II - Estar o segurado preso em regime fechado ou semiaberto, não sendo possível solicitar o mesmo, caso o período de detenção se dê em regime aberto. Além disso, para que os dependentes tenham direito ao benefício o segurado precisa ter uma carência de 24 meses de contribuição antes de ser preso e ter qualidade de segurado à época do evento gerador do benefício.

quinta-feira, 25 de maio de 2023

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Tipos de Aposentadoria do Deficiente



 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE

Para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição o art. 3º Lei Complementar 142/2013 prevê uma redução contributiva a depender do grau de deficiência.

a)    Deficiência grave: redução de 10 anos (homem se aposenta com 25 anos de contribuição e mulher com 20 anos)

b)    Deficiência moderada: redução de 6 anos (homem se aposenta com 29 anos e mulher com 24 anos)

c)    Deficiência leve: redução de 2 anos (homem se aposenta com 33 anos e mulher com 28 anos).

A redução contributiva somente ocorre, em sua integralidade, se o segurado comprovar a deficiência durante todo o tempo de contribuição exigido, conforme o grau de sua deficiência. Ex. Homem com deficiência severa somente poderá se aposentar aos 25 anos de contribuição se comprovar tal deficiência durante todo esse período, além do preenchimento dos demais requisitos.

No histórico contributivo do requerente com deficiência podem existir algumas variáveis. É possível que a perícia identifique oscilação no grau de deficiência do requerente durante o curso contributivo. Também é possível que aja mesmas de tempo de contribuição com deficiente com tempo de contribuição sem deficiência. Assim, não deixe de contratar um advogado especialista para resolver especificamente a sua questão.

Veja que interessante esse caso, pra ilustrar como a figura de um advogado especialista vai ser primordial para a verificação da melhor aposentadoria: Um segurado inicia sua vida sem deficiência e posteriormente, devido a um acidente ou um derrame, por exemplo, é acometido de um impedimento de longo prazo, de ordem física, mental, intelectual ou sensorial.

 

APOSENTADORIA POR IDADE DO DEFICIENTE

Para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência reduz-se o requisito etário em cinco anos, de modo que o homem se aposenta com 60 anos de idade e a mulher com 55 anos de idade, independentemente do grau de deficiência. O art. 3, IV, da Lei Complementar 142/2013 ainda dispõe sobre a necessidade de um tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovação da deficiência por igual período.

A redução etária aplica-se também ao segurado especial, devendo comprovar a atividade rural no mesmo período exigido para a carência e, concomitantemente, a condição de deficiência neste mesmo período. Não ocorrerá aqui, porém, cumulação de redutores. Segundo entendimento do INSS, não poderá o segurado pleitear uma aposentadoria por idade rural ter seu requisito etário reduzido em cinco anos pelo fato da comprovação de deficiência e mais cinco anos por se rum trabalhador rural.

Entendemos que tal posicionamento viola gritantemente o princípio da igualdade tratar de forma igual uma pessoa sem deficiência que trabalha no campo em comparação a uma pessoa que, também laborando no campo, possui uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Assim, imperioso concluir que a redução etária do art. 201, §7º, II da CF/1988 não afasta a redução do art. 3º, IV da Lei Complementar 142/2013, que devem ser cumulados. Diferentemente seria se a própria Lei Complementar 142/2013 vedasse expressamente a cumulação.

 

A redução também abarca a aposentadoria por Idade Híbrida.

 

APOSENTADORIA DO PROFESSOR COM DEFICIÊNCIA

Aqui haverá a conjugação entre o art. 201, §1º, com o art. 201, §8º, ambos da Constituição Federal. Trata-se da hipótese de professores com tempo de contribuição na educação básica que possuam alguma deficiência. Além da redução de 5 anos de tempo de contribuição pela docência, também teria uma redução contributiva conforme o grau de deficiência?

Em âmbito administrativo isso não é possível, sob o argumento da violação do principio da legalidade pela falta de especifica previsão legal. Assim, o professor deficiente se aposenta antes ou pelo fato da docência ou pelo fato da deficiência, não podendo-se cumular os redutores.

O fato é que existe uma ausência de norma proibitiva e, entendemos que, existe sim, norma permissiva para a redução do requisito contributivo da aposentadoria dos professores. Para a cumulação de redutores será necessário comprovar integralmente o tempo de contribuição na qualidade de professor deficiente. Assim, mais uma vez, se enquadra nessa classificação, consulte um advogado especialista para analisar o seu caso.

Quem é deficiente para fins de concessão de aposentadoria diferenciada?


 


Art. 1º do Decreto 3956/2001 traz que deficiência significa: "uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social". Nesse sentido o art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal prevê a reserva de vagasa para cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. No art. 7º da CF ainda, inviso XXX, há proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.

 

A Convenção de Nova York, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Dec. Legislativo 186 em 2008, é tida como formalmente e materialmente matéria constitucional traznedo um conceito multidisciplinar da deficiência, qual seja: "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas".

 

Como verificar a deficiência? Existe a CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), um estudo feito pela OMS (Organização Mundial da Saúde), que leva em consideração vários fatores para a identificação de uma pessoa com deficiência. A identificação da deficiência, assim, está além da verificação da incorreta funcionalidade do corpo ou da mente.

 

É preciso conjugar tal incapacidade com a maneira como isso é sentido pela pessoa no contexto social em que ela vive. É precisa uma análise médico-pericial para identificar a existência de "impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e sensorial". Por outro lado, também é necessária uma avaliação social para verificar se estes impedimentos podem obstruir participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

 

A Lei Complementar 142/2013 inovou em apontar uma gradação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição em GRAVE, LEVE e MODERADA. Quanto à sua verificação, impôs que sua prova não pode ser feita exclusivamente pelo meio testemunhal e que sua análise deve ser médica e funcional pelo INSS.

 

Em 2014 foi publicada a Portaria Interministerial aprovando o instrumento metodológico pra a aferição do grau de deficiência para fins de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. O índice foi intitulado: "Índive de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria", o IFBrA. Ficando definido Impedimento de Longo Prazo como aquele que produz efeitos de natureze física, mental, intelectual iu sensorial, pelo prazo mínimo de 2 anos, contados de forma ininterrupta.

 

Ao passar pela perícia do INSS, para verificação da deficiência e seu grau, exige-se do avaliador e do pericando dados que vão desde o nome e cor da pele até o diagnóstico médico (CID10), tipo de deficiência (sensorial/ auditiva/ física/ motora, etc) e as funções corporais acometidas. A um segundo momento, exige-se a aplicação, a grosso modo, da soma de pontos atribuída ao periciando pelo médico e pelo assistente social. Estas pontuações podem ser de 25, 50, 75 ou 100 pontos e variam conforme o grau de dependência de terceiros. Quanto maior a dependência de terceiros, menor é a pontuação. Logo, quanto mais pontos, maior a independência do requerente e menor é seu grau de deficiência.

 

Esses pontos são atribuidos para 41 atividades, que já se encontram predefinidas e são distribuidas em 7 domínios: domínio sensorial, domínio comunicação, domínio mobilidade, domínio cuidados pessoais, domínio vida doméstica, domínio educação, trabalho e vida econômica e domínio socialização e vida comunitária.

 

Dividiu-se a deficiência em 4 categorias, relacionando cada uma a 2 domínios em que o avaliado é mais vulnerável, de forma abstrada, da seguinte maneira:

a) deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização;

b) deficiência visual: domínios mobilidade e vida doméstica;

c) deficiência motora: domínios mobilidade e cuidades pessoais;

d) deficiência intelectual cognitia/mental: domínios vida doméstica e socialização.

 

Para que a análise não fique solta e a critério de cada avaliador, há várias regras a que o avaliador está sugeito a passar e seguir, para uma verificação correta do estado do periciando. Enfim, a pontuação final, que pode ser de 2050 (25 - pontuação mínima, multiplicado por 41 - total de atividades) ou 8200 (100 - pontuação máxima, multiplicado por 41 - totald e atividades) X 2 (número de aplicadores: médico e assistente social). E a gradação da doença se faz conforme o número de pontos obtidos.

 

a) Deficiênia Grave: pontuação menor que 5739

b) Deficiência Moderada: pontuação total for maior ou igual a 5740 e menor ou igual a 6354

c) Deficiência Leve: menor ou igual a 7584

 

Se a deficiência foi igual ou maior que 7585 ela é considerada insuficiente para a concessão do benefício.

 

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato: (45) 99828-7464